JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRÉ-EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que rejeitou a configuração da Fraude à Execução Fiscal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. São estas as premissas fixadas no acórdão recorrido: a) a Execução Fiscal versa sobre tributos inscritos na dívida ativa da União em 2002, com despacho de redirecionamento em 25.6.2003 e citação efetivada em 8.6.2006; b) o veículo foi transferido de Elenir Schneider para Neri Rodrigues Dutra em 17.10.2006; c) o devedor alienou o bem após a citação, sem reservar bens suficientes para a satisfação do direito da parte exequente, conforme declaração dele ao oficial de justiça cumpridor do mandado de citação; d) a aplicação do art. 185 do CTN não é automática, "podendo a presunção de fraude ser afastada quando o terceiro comprovar de forma inequívoca a sua boa-fé" (fl. 249, e-STJ); e e) a boa-fé do terceiro adquirente está caracterizada porque a tradição do veículo (13.6.2006) e o registro no Detran (17.10.2006) se deram antes da determinação da penhora (24.11.2006). 4. Considerando que a alienação do bem se deu em 13.6.2006, tem-se que a análise da Fraude à Execução Fiscal deve ser feita à luz do art. 185 do CTN, com a redação da Lei Complementar 118/2005. 5. Já neste momento é possível verificar que, nos termos acima, a violação da legislação federal está caracterizada, porque o STJ consignou, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, no rito dos recursos repetitivos, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 6. Na verdade, mesmo na redação original a Fraude à Execução estaria configurada, pois, conforme citado acima, a devedora, citada em 8.6.2006, alienou o bem ao terceiro (ora recorrido) em 13.6.2006, e ainda declarou ao oficial de Justiça não ter reservado outros bens para pagamento do débito. 7. A circunstância de inexistir penhora, ao tempo da alienação, é irrelevante, pois no julgamento do recurso repetitivo expressamente ficou consignado que o enunciado da Súmula 375/STJ é inaplicável no âmbito das Execuções Fiscais. 8. Por último, relembra-se que no recurso repetitivo se consagrou o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, isto é, não comporta prova em contrário, o que torna irrelevante o entendimento do Tribunal local a respeito da suposta boa-fé do adquirente. 9. Em obiter dictum, acrescenta-se que, ao contrário do que entendeu a Corte local, o simples fato de o terceiro haver adquirido o veículo antes da determinação da respectiva penhora não enseja a conclusão de que a sua boa-fé está caracterizada, pois para tal finalidade seria indispensável que este comprovasse que, na data da aquisição (13.6.2006), atuou com a prudência esperada do homem médio, no sentido de exigir da alienante certidão de distribuição de ações cíveis e criminais contra a alienante (circunstância essa que, se providenciada, conduziria à constatação de que a alienante possuía débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada). 10. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.655.055/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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