JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À INFRAÇÃO COMETIDA. 1. Cuida-se de débitos decorrentes de multas aplicadas por retificações a destempo dos Conhecimentos Eletrônicos agregados 010.805.119.163.785 e 010.805.119.140.572, efetuadas dias após a atracação da embarcação, com fundamento no artigo 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 4. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 97, V, do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicito. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. A empresa recorrente suscita violação a vários princípios, contudo não aponta qual seria o dispositivo legal maculado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 6. O Tribunal regional decidiu corretamente sobre a exegese do art. 112 do CTN, porquanto essa norma interpretativa somente deve ser utilizada em caso de dúvida. Conforme salientado no acórdão recorrido, não houve dúvida quanto à infração tributária. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.655.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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