JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 106, II, "C", DO CTN. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO SEFAZ 646/2013. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, sobre o quantum da verba honorária, assentou que: "os honorários advocatícios foram fixados corretamente, tendo o ilustre sentenciante levado em consideração o trabalho desenvolvido e o tempo despendido pelo ilustre Procurador do Estado, razão pela qual é mantido o valor fixado, 5% sobre o valor da causa (R$ 373.181,95), que importa na quantia de R$ 18.659, 09, que entendo estar dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 316, e-STJ). 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. O exame de eventual violação dos demais dispositivos tidos por contrariados pela recorrente exige análise das Resoluções SEFAZ 646/2013, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Isso porque tais resoluções não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.655.433/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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