- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. ENTIDADE DE CARÁTER RELIGIOSO, ASSISTENCIAL E EDUCATIVO. IMUNIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que houve o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da imunidade tributária. 2. A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF/1988, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. Assim é que caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno em comento estaria desvinculado da destinação institucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.656.509/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.