- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Adauto Tesser e outros em face da União, em que pleiteiam a retificação das respectivas datas de promoção, de modo a promovê-los ao posto de Capitão, sem prejuízo das verbas vencidas desde a primeira promoção preterida. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 3. O Tribunal a quo consignou que "a sentença não merece reparos. É entendimento consolidado pela egrégia 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal que, em se tratando de ações relativas à revisão dos atos de promoção de militares, incide o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (...) Por conseguinte, como não se trata de prestações sucessivas no tempo - mas na verdade de atos únicos -, exclui-se a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (...) In casu, como os apelantes pretendem rever os atos de promoção datados de 07/01/1997, 09/04/2003, 30/07/2004 e 28/11/2005, e a presente ação foi ajuizada em 20/01/2012, verifica-se que, para todos esses atos, se superou o aludido prazo quinquenal. Por isso, operou-se a prescrição do fundo do direito. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação" (fls. 302-303, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.656.916/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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