- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES MILITARES. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 326-327, e-STJ): "Com efeito, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo do direito da pretensão da parte autora. Neste particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'nas ações em que o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo' (AgRg no AREsp 490.656/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017). Não há que se falar, também, em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar urna situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio fundo de direito. Consoante se depreende dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 15/01/2010, conforme o BCA n° 008, DE 13/01/2010 (fl. 70), só ajuizando a ação em 04/10/2016 (fl. 109)". 3. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.809.168/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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