JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem a fim de reduzir o valor arbitrado a título de multa (astreintes) seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Anote-se que "o STJ tem entendimento consolidado de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela" (REsp 1.617.910/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 25.10.2016). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.467/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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