- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/09/2014). 2. O Tribunal de origem asseverou: "(...) no caso dos autos, o INSS não comprovou que o processo originário encontra-se pendente de sentença de mérito e de trânsito em julgado. Ademais, consoante consulta processual no site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, o Processo n° 0000300-41.2012.8.25.0075 (no qual foi proferida a decisão fixando multa diária por descumprimento da obrigação de fazer) foi julgado dia 06/05/2013, arquivado definitivamente em 16/08/2013, encontrando-se, desde o dia 21/03/2016, no Arquivo Judiciário do TJSE. Assim, descabe a pretendida adequação do recurso repetitivo invocado ao caso concreto, não havendo que se falar em omissão quanto a este ponto". 3. Desse modo, a questão essencial do recurso referente à comprovação, pelo INSS, de que o processo originário encontra-se pendente de sentença de mérito e de trânsito em julgado , nos moldes em que discorridos no acórdão atacado, foi decidida de acordo com as provas dos autos, o que implica reexame probatório, sendo vedado em Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.433/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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