JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os honorários foram fixados segundo os critérios do CPC de 1973, sendo assim inaplicável o novo Código de Processo Civil. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 3. O acórdão recorrido consignou que "não há qualquer reparação a ser feita no quantum arbitrado a título de honorários advocatícios. Isto, pois a importância fixada; qual seja, R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) atende ao fim ao qual se destina, uma vez que não onera sobremaneira a Fazenda Pública Municipal; remunera condignamente o trabalho realizado pelos patronos da autora, sobretudo considerando-se a falta de complexidade da demanda, bem como a ausência de resistência por parte da Municipalidade ré ". 4. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 5. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. 6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.660.481/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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