JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. CUSTÓDIA QUE PERDURA POR MAIS DE QUATRO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, não há qualquer perspectiva de que o recorrente seja submetido a julgamento em prazo razoável. 2. In casu, verifica-se que o agente está encarcerado há mais de quatro anos e desde a data em que julgado o recurso em sentido estrito, 9.12.2015, até o presente momento, já transcorreu mais de um ano sem que tenha sido proferida sentença, violando, assim, o princípio da duração razoável do processo. 3. A juntada do laudo pericial é incumbência atinente ao juízo, sendo que a ausência do documento e consequente adiamento da sessão de julgamento em duas oportunidades não podem ser atribuídos à Defesa. 4. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento. 5. Recurso ordinário a que se dá provimento para relaxar a prisão do recorrente. Encontrando-se o corréu em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício. (RHC n. 76.523/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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