- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESENÇA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Eventual complexidade do caso (pluralidade de réus, necessidade de expedição de diversas precatórias, pedidos de desaforamento e pedidos de liberdade formulados pela defesa) não justifica a demora de mais de cinco anos entre a prisão e a sentença de pronúncia e de três anos entre esta e o possível julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O Estado contribuiu para a demora excessiva levando-se em conta atraso na realização de audiências; atraso na expedição e cumprimento de precatórias e na realização do próprio júri (o primeiro, designado para fevereiro de 2017, não se realizou por não estar nos autos cópia do acórdão que acolheu pedido de desaforamento formulado pela defesa). 4. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a soltura dos pacientes, podendo o Juiz da causa fixar, de forma fundamentada, cautelares diversas da prisão. (HC n. 379.461/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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