- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Na espécie, o real risco de reiteração delitiva (tirado do fato de que o paciente responde a outro processo criminal) confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema, pois revela a necessidade de se garantir a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 365.627/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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