- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade dos pacientes e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o modus operandi adotado por eles na prática ilícita (em concurso com outros dois agentes e mais um adolescente, mediante emprego de arma de fogo, ameaçaram de morte a vítima, obrigando-a a entregar o bem que pretendiam subtrair), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 3. Evidenciada a gravidade da conduta perpetrada pelos pacientes, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 372.634/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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