JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 15/03/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Embora, ao converter a prisão em flagrante em custódia cautelar, o Juízo monocrático haja embasado o decisum na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente e em ilações genéricas sobre a possibilidade de influenciar na produção da prova e se furtar à aplicação da lei penal, a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória apresenta motivação idônea, lastreada em elementos concretos da conduta do réu, indicativos de sua acentuada reprovabilidade - a prática do delito em concurso com dois adolescentes. 3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos suficientes para o acautelamento da ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 363.183/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
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