- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA APÓS A SEGUNDA SENTENÇA, REFEITA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA. 1. É assente nesta Corte que, nos termos expressos no art. 112, I, do Código Penal, tido por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. 2. Hipótese em que a Defesa objetiva considerar o trânsito em julgado para o parquet a data do fim do prazo recursal da sentença condenatória inicialmente proferida. Ocorre que, posteriormente, em sede de apelação, o Tribunal de origem anulou tal decisum no tocante à dosimetria da pena, sendo proferida nova sentença com outra fundamentação. É absolutamente inviável desconsiderar a segunda sentença e entender que o trânsito em julgado da condenação, para o parquet, ocorreu após a primeira, anulada e refeita. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os vícios decorrentes da individualização da pena ocasionam anulação parcial da sentença e não afetam sua validade. Isso significa que a primeira sentença é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva. No entanto, somente após escoado o prazo recursal da segunda sentença é que se tem o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, o que inaugura o prazo da prescrição da pretensão executória. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 383.521/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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