- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MULTIRREINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o recorrente é contumaz na prática delitiva e multirreincidente, o que autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Informações prestadas pelo Juízo singular dão conta que o réu está preso "em decorrência de pena imposta em outro processo". Estando o réu preso em decorrência de prisão preventiva decretada em outro processo e seu consequente cumprimento de pena, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 74.999/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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