- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. MOTIVOS DO CRIME. EXASPERAÇÃO MANTIDA COM BASE NA QUALIFICADORA REMANESCENTE NÃO UTILIZADA PARA QUALIFICAR A CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram a incidência de qualificadora de forma fundamentada, com base em elementos concretos da prática delitiva, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame detido do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se revela possível na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Conforme a dicção da Súmula/STF 713, tratando-se de apelação contra sentença do júri, que ostenta natureza vinculada, o seu conhecimento fica adstrito às razões recursais, não sendo admissível a análise de matéria não aventada pela parte apelante. Assim, não tendo sido deduzido pleito de afastamento da qualificadora do motivo fútil no bojo do apelo defensivo, o Colegiado de origem não se manifestou sobre o tema, o que obsta a consignação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, o fato de o agente ter provocado "a situação que teve um trágico desfecho", não permite o aumento da pena-base, por não revelar grau de censura superior à própria ao crime de homicídio doloso, devendo o aumento pela culpabilidade do réu ser afastado. 5. Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes. 7. Hipótese na qual a pena-base foi exasperada pelos motivos do crime, os quais correspondem à qualificadora remanescente do motivo fútil, o que é lícito, porém, no tocante à culpabilidade do réu e ao comportamento da vítima, dada a carência de fundamento válido para a valoração negativa de tais vetores, deve ser decotada a exasperação da básica. 8. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar o incremento da pena-base a título de comportamento da vítima e culpabilidade do réu e determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da reprimenda, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 334.083/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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