- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA OU FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013) 3. O comportamento do ofendido é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Precedentes. 4. Hipótese na qual deve ser decotado o quantum de exasperação da pena-base pela valoração negativa do comportamento da vítima. Porém, não tendo sido declinado o patamar de redução da reprimenda na segunda fase do critério dosimétrico, deve ser devolvido o feito ao Juízo das Execuções para que seja refeita a individualização da pena. 5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a exasperação da pena-base a título de comportamento da vítima, determinando que o Juízo das Execuções proceda a nova dosimetria da pena. (HC n. 334.971/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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