- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO A UM DOS PACIENTES. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se com memoriais apresentados pelas partes, fica superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. 3. Em relação a um dos pacientes, verifica-se a anterior impetração de habeas corpus, em que se concluiu pela legalidade da imposição da custódia antecipada, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento do mandamus quanto ao ponto. 4. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que se fazem presentes. 5. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita, devendo agora ser solucionada na sede e juízo próprios. 6. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 7. A natureza deletéria de parte dos estupefacientes, a variedade e a quantidade das drogas em poder do agente - é fator que, somado à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos materiais tóxicos, tais como balança de precisão e embalagens vazias, revela maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.120/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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