- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 12/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECRETO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA CORTE ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 52 DESTE STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Com o encerramento da instrução criminal, uma vez que as alegações finais já foram juntadas aos autos, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da excessiva periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e do seu histórico criminal. 4. A quantidade de droga apreendida na ocasião do flagrante é fator que, somado à notícia de que o réu é reincidente, egresso do sistema carcerário e ostenta péssimos antecedentes criminais, denotam a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 328.138/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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