- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. A Primeira Seção, por ocisão do julgamento do REsp 1.299.303/SC, submetido ao rito dos recurso especiais repetitivos, decidiu que, "diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência o ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada". 2. Esse precedente obrigatório replicado pela decisão ora agravada não se fundou em declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, mas na interpretação sistemática dos dispositivos de lei federal pertinentes à matéria, inexistindo, assim, violação do art. 97 da Carta Política. Precedentes. 3. Não subsiste interesse recursal ao ente público que justifique o pedido de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no RE 593.824/RS, porquanto a pretensão por ele deduzida no recurso especial, limitada ao reconhecimento da incidência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e consumida, já foi acolhida pela decisão ora agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.317.970/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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