- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 17/09/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.299.303/SC. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (Recurso Especial 1.299.303/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14/8/2012). 2. A decisão agravada restringiu-se a aplicar a tese consagrada pelo rito do art. 543-C do CPC, identificada no item anterior. Não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da LC 87/96, nem tampouco tal dispositivo deixou de ser aplicado, motivo pelo qual resta afastada a alegação de violação do art. 97 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.271.201/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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