- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 12/05/2017
TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, CUJA ALIENAÇÃO NÃO FORA COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. 1. O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de modo que a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual. 3. Hipótese em que o acórdão a quo não pode ser mantido, porquanto a conclusão pela existência da responsabilidade tributária solidária se apoia no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo os autos retornarem para novo julgamento, com observância do que dispuser a lei estadual a respeito da solidariedade. 4. Recurso especial provido, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem. (REsp n. 1.543.304/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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