JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A controvérsia envolve a responsabilidade tributária do ex-proprietário de veículo automotor pelo IPVA devido posteriormente à alienação enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito. 2. O Tribunal de origem entendeu da responsabilidade da recorrente por ser ônus do vendedor comunicar a alienação do veículo automotor ao Órgão de Trânsito, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações de natureza tributária e demais encargos, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 e art. 134 do CTB. 3. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Súmula 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017) 4. Nada obstante isso, o entendimento do STJ posterior à edição da Súmula tem sido manter o acórdão impugnado quando, apesar de citar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também adotar como fundamento regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária. Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. 5. Na hipótese em liça, o julgado combatido baseou se em dispositivos de lei estadual para decidir desfavoravelmente à parte recorrente. É o quanto basta para afastar a alegação de violação dos arts. 128 e 130 do CTN e dos arts. 1.267 e 1.275, I, do Código Civil de 2002. 6. A insurgência pelo dissídio também não prospera, nem sequer há de se conhecer dela, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 7. Os arestos-paradigmas basearam se exclusivamente em dispositivos de lei federal (art. 134 do CTB e outros), sem fazer referência à previsão de responsabilidade na legislação local como o fez a decisão recorrida. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.695.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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