JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
28/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 28/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTADA. REVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A eg. Corte Estadual entendeu por exonerar o pagamento de alimentos com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade, notadamente a alteração da situação financeira da alimentada. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.552.347/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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