- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTIGOS 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 E 255, §§ 1º E 2º DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para fins de admissão do recurso especial com base no permissivo constitucional da alínea "c", III, do art. 105, da CRFB/1988, não basta a simples transcrição de ementa ou voto, sendo imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a formação de litisconsórcio passivo com eventuais candidatos aprovados em melhor classificação é desnecessária, já que, para estes, existe apenas expectativa de direito à nomeação. Precedentes: (AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/04/2016; AgRg no AREsp. 256.010/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 7/5/2013; AgRg no RMS 19.952/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/4/2013). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.146/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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