- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 STF. SUPERAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NO ATO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Somente condições raras, teratológicas autorizam a superação da Súmula 691 do STF, pois o deferimento de medida de urgência em habeas corpus é excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. Não sendo esse o caso, ou seja, não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão de tal providência - revestida, muitas vezes, de verdadeira antecipação da tutela - sobretudo em ação de rito estreito e célere como a do remédio constitucional. 2. Não havendo demonstração de que, ab initio, haja delonga desarrazoada para o encerramento da instrução criminal tampouco que o indeferimento de diligência esteja desprovido de fundamentação idônea, não há teratologia ou ilegalidade no ato impugnado, sendo precoce a pretendida interferência do Superior Tribunal de Justiça para afastar a decisão objurgada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 389.727/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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