JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. A decisão impugnada não conheceu do agravo em recurso especial, pois interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/1973. 2. A fungibilidade recursal não é aplicável nas hipóteses em que configurado erro grosseiro da parte na interposição do recurso. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 544 do CPC/1973 (cujo correspondente, no CPC/2015, é o art. 1.042). Ressalte-se, ainda, que a interposição do agravo regimental não tem o condão de interromper o prazo previsto no art. 544 do CPC/1973. 4. A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 901.949/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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