- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. PAD. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. SÚMULA 7/STJ 1. Esta Corte entende que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017). 2. Contudo, esta não é a hipótese dos autos, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a decisão é extra petita, tampouco sobre a matéria tratada nos arts. 128 e 460 do CPC/73. Também não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, como já asseverado, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido da imprescindibilidade da oitiva da testemunha e sobre a não realização de sua intimação pessoal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Registre-se, por fim, que "a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1319404/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.636.995/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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