- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (38 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E 59, AMBOS DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. RESPEITO ÀS SÚMULAS 718 E 718 DO STF E 440 DO STJ. 1. A despeito da alegação do agravante de que foi beneficiado com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem, atinente à quantidade de entorpecente apreendido (38 kg de maconha), que, inclusive, condicionou a pena-base a ficar em um patamar acima do mínimo legal, revela-se apto a justificar a imposição do regime inicial fechado. 2. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos a justificar a imposição do regime mais severo, assim como a exasperação da pena-base, consoante o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao ne bis in idem, pois o estabelecimento do modo inicial de execução da pena deve, obrigatoriamente, considerar os vetores valorados na dosimetria penal, à luz do art. 33, § 3º, do CP (HC n. 382.165/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2017). 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.653.605/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.