JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
04/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 04/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (27,925 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2006; E 33, § 2º, A E B, DO CP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Conforme disposto na decisão agravada, nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos a justificar a imposição do regime mais severo, assim como a exasperação da pena-base, consoante o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao ne bis in idem, pois o estabelecimento do modo inicial de execução da pena deve, obrigatoriamente, considerar os vetores valorados na dosimetria penal, à luz do art. 33, § 3º, do CP (HC n. 382.165/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2017). 2. Ainda que estipulada a pena-base no mínimo legal, revela-se idônea a posição adotada pelo Juízo singular, que, levando em consideração a exacerbada quantidade de droga apreendida (27,925 kg de maconha), fixou o regime prisional mais gravoso, em conformidade com precedentes desta Corte Superior, notadamente em consonância com o disposto nos arts. 33, § 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas - 19,75 g de cocaína, 302,94 g de crack e 949,81 g de maconha - constituem fundamentos idôneos para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da confissão espontânea, reduzindo a pena do paciente (HC n. 398.299/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/2/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.753.698/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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