- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - O recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. II - Não é possível, nesta Corte, modificar a premissa estabelecida pelo Tribunal de origem a fim de saber se houve exercício de atividade rural anterior a 18/8/1966 e, assim, decidir que estão presentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria pleiteada, pois tal mister implicaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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