- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757, 758 E 759, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO DE SEGURO ATRELADO AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as questões relevantes à solução da lide foram decididas, de forma fundamentada, pelo acórdão recorrido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela necessidade em determinar a inversão do ônus da prova, bem como pela ausência de prova escorreita acerca da inexistência da contratação por parte da recorrente, de forma que a sua revisão, na via restrita do recurso especial, está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 942.345/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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