- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 19/04/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA RELATIVA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de impugnação do fundamento constitucional do acórdão estadual mediante recurso extraordinário, atrai a incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Ausente o prequestionamento da matéria federal abordada no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. As conclusões do acórdão local sobre a caracterização do dano moral se encontram firmadas nas circunstâncias fáticas delineadas no caso concreto, de forma que a sua revisão, nos estreitos limites da via especial, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp n. 887.694/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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