- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 19/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE OUTROS ATOS LIBIDINOSOS. DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL CONSUMADO. I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada infirma a tese impugnada, ainda que o faça de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Neste caso, o pedido de diminuição de pena sustentou-se na tese de que o delito teria sido praticado na modalidade tentada, o que foi afastado pelo eg. Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo. II - Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que "se a intenção do agente é a satisfação de seu desejo sexual, estando presentes os elementos constantes no tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, trata-se de hipótese de configuração do delito de estupro de vulnerável, objetivando a reprimenda ali contida a proteção da liberdade, da dignidade e do desenvolvimento sexual" (REsp n. 1.481.546/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 5/12/2014, grifei). III - Consta do v. acórdão vergastado que o réu satisfez sua lascívia com a manipulação da vagina e com toques no corpo da vítima. Esses atos estão incluídos no tipo penal descrito no art. 217-A do Código Penal, porquanto o estupro de vulnerável visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida e as condutas descritas evidenciam um comportamento de natureza grave da parte do agente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 943.690/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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