- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 28/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO LIBIDINOSO CONTRA VULNERÁVEL. TIPIFICAÇÃO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E O PRECEITO NORMATIVO SECUNDÁRIO DO CRIME DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO QUE CONGLOBA CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO. GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se na compreensão de que o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso, ofensivo à integridade sexual da vítima, sendo certo que tais condutas é que devem ser consideradas para a tipificação do fato. Precedentes. 2. Nesse panorama, não cabe ao órgão julgador, sob o pretexto de desproporcionalidade entre a conduta e o preceito normativo secundário, desclassificar o fato imputado para uma infração penal considerada mais branda, visto que a gravidade da conduta deve incidir na culpabilidade do agente, para fins de dosimetria da pena, e não servir de instrumento dissimulador da tipificação do ato. 3. Na hipótese, assentado na instância ordinária que a conduta inconteste do agente consistiu em, na qualidade de professor dos menores, solicitar que permanecessem em sala de aula após o término das atividades, ocasião em que determinou que eles abaixassem suas próprias calças e mostrassem seus órgãos genitais, fazendo, ainda, com que tocassem em seu pênis, conclui-se que o comportamento amolda-se perfeitamente ao que estatui o art. 217-A do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.550.765/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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