- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO E ALIMENTOS PRETÉRITOS. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACORDO VERBAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, não corre a prescrição contra menor absolutamente incapaz em execução de alimentos, tendo em vista do disposto no art. 197, inciso II, do Código Civil. Precedentes. 3. Da ocorrência do instituto da supressio. Verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. O agravante não logrou êxito em demonstrar que efetivamente foi realizado acordo verbal entre as partes para reduzir os alimentos fixados em sentença transitada em julgado. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.016.353/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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