- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DO CREDOR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A matéria referente à interrupção da prescrição executiva do credor de alimentos ante o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos pelo devedor não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.128.181/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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