- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO DE COAÇÃO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias, amparadas no substrato fático-probatório dos autos, concluíram que ficou comprovado que o ora agravante efetivamente contratou o empréstimo, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação. Desse modo, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Colegiado estadual indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender que os fundamentos apresentados não se mostram relevantes, com base na análise do conjunto fático-probatório, o que atrai, da mesma forma, a incidência do referido verbete sumular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.639.932/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.