JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
03/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MODIFICAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a instância ordinária, soberana na análise das provas, concluído que o feito executório está instruído com prova escrita acerca da dívida, acompanhado de demonstrativo de débito atualizado, bem como que o negócio jurídico foi entabulado sem vício de consentimento, não se mostra possível modificar as referidas conclusões por demandar o reexame de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice, assim, nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 2. Outrossim, constatando-se que o valor fixado a título de honorários de sucumbência não se mostra elevado no caso concreto, incide o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. É inadmissível o recurso especial acerca de questão não debatida pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.035.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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