Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/09/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991 é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência. 2. A Primei…