- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 5 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus, no tocante à prisão preventiva, quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a custódia cautelar, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A segregação preventiva foi adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, ressaltando o modus operandi do crime e a evasão do distrito da culpa pelo período de 5 anos, tendo havido a citação do réu por edital, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 4. A prolação de sentença condenatória supera o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 70.456/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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