- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. 2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento em 6/2/2018). 3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018). 4. Apesar de o agravante alegar que a matéria será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o ARE n. 848.107, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 788), foi retirado de pauta, não havendo sequer previsão quanto ao julgamento da matéria pelo Pretório Excelso. 5. Na espécie, o ora recorrente foi condenado definitivamente na Ação Penal n. 0011024-16.2015.8.07.0006, pela contravenção penal descrita no artigo 65 da LCP, por sentença proferida em 23/11/2017, que transitou em julgado para o Ministério Público em 4/12/2017. A Defesa interpôs recurso de apelação, para o qual foi negado provimento. O apelo foi julgado em 20/9/2018. Nos termos do artigo 109, inciso VI, e do artigo 110, ambos do Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao agravado, de 1 (um) mês e 3 (três) dias de prisão simples, prescreve em 3 (três) anos. Nesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal superior a 3 (três) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado tivesse iniciado o cumprimento das penas, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 686.401/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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