- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A segregação cautelar do recorrente, determinada pelo juiz singular, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. III - O modus operandi dos delitos cometidos pelo recorrente e corréus - furto qualificado de cinco cabeças de gado, com divisão de tarefas dentro da associação criminosa, praticado no período noturno e com o posterior transporte dos semoventes para venda, a qual chegou a ser efetuada - revela a sua periculosidade social concreta, justificando a imposição da medida extrema. IV - As instâncias ordinárias entenderam haver indícios relevantes de que o recorrente e os corréus integrariam organização criminosa mais ampla, voltada para a prática de furto e roubo de gado em várias regiões do Estado de Goiás. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração delitiva. V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 80.444/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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