- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta supostamente perpetrada, consistente em furto de gado, durante o período noturno, com a utilização de ferramentas para rompimento de obstáculos, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva, haja vista os indícios de que o ora recorrente integraria associação criminosa voltada para a prática do mencionado delito e de que estaria envolvido em outros delitos de furto de gado realizados em cidades circunvizinhas, com o mesmo modus operandi, "noticiados através dos boletins de ocorrência n ° 38296/2016, n.° 44145 E/2016 e n.° 31753 E/2016" (fl. 21). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à tese de decretação da prisão preventiva de ofício, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Recurso ordinário não provido. (RHC n. 90.178/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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