- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE SUPERADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CRIMINALIDADE QUE ASSOLA O PAÍS. INQUIETAÇÃO NO MEIO SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NOCIVIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (2,6g DE CRACK). INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, situação não presente nos autos. 2. O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para o deslinde de tese de negativa de autoria, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível seu rito célere e de cognição sumária. 3. Quanto à não realização da audiência de custódia, convém esclarecer que, com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, e de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. 6. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico no sentido de que o crime de tráfico de drogas gera aumento da criminalidade e intranquilidade social, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão provisória. 7. Não é possível que o Tribunal agregue novos elementos à decisão de primeira instância (nocividade da droga apreendida em poder da Recorrente - 2,6g de crack), por constituir inovação da fundamentação. Precedentes. 8. Recurso provido para determinar a soltura da Recorrente, podendo aguardar, em liberdade, eventual trânsito em julgado da condenação a si imposta, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, caso não esteja custodiada em razão de outro decreto de prisão e sem prejuízo de nova decretação de custódia processual e de imposição de outras medidas cautelares pelo Juízo local. (RHC n. 80.848/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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