- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CRIMINALIDADE QUE ASSOLA O PAÍS. INQUIETAÇÃO NO MEIO SOCIAL. SENTIMENTO DE IMPUNIDADE DA SOCIEDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NOCIVIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (1,61g DE CRACK). INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, e de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006. 4. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico no sentido de que o crime de tráfico de drogas gera aumento da criminalidade, intranquilidade social e sentimento de impunidade na sociedade, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão provisória. 5. Não é possível que o Tribunal agregue novos elementos à decisão de primeira instância (nocividade da droga apreendida em poder da paciente - 1,61g de crack), por constituir inovação da fundamentação. Precedentes. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar outrora deferida, revogar a prisão preventiva da paciente nos autos da Ação Penal n. 0013594-94.2016.8.26.0269, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, caso não esteja custodiada em razão de outro decreto de prisão e sem prejuízo de nova decretação de custódia processual e de imposição de outras medidas cautelares pelo Juízo local. (HC n. 388.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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