JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. (I) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (II) REGIME FECHADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269/STJ. POSSIBILIDADE. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja incapaz de atingir de modo intolerável o bem jurídico protegido. Porém, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da bagatela, pois, independentemente do valor subtraído - R$ 50,00 (cinquenta reais) -, o delito fora perpetrado mediante o rompimento de obstáculo, extraindo-se dos autos, outrossim, a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o colegiado local, a propósito, a condição de multirreincidente específico do denunciado, o qual ostenta 5 (cinco) condenações pretéritas, quatro delas por crimes contra o patrimônio. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - art. 59 do Código Penal. Ademais, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal. 4. No caso, embora multirreincidente, a pena definitiva do paciente foi estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e foram reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais. Possível a fixação do regime inicial intermediário. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida para, confirmada a liminar, estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento pelo paciente da pena privativa de liberdade. (HC n. 393.705/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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