JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA AUTORA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS, NO ESTABELECIMENTO E NO PERÍODO CONSTANTES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte autora, ora recorrida, defende a inexigibilidade dos créditos tributários exequendos, que correspondem à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente aos anos de 2008, 2009 e 2010, ao argumento de que a autora não mais exerce atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, no estabelecimento localizado no endereço constante da CDA, desde o ano de 2006, quando foi celebrado contrato de locação do referido estabelecimento, pelo prazo de dez anos, com uma terceira pessoa jurídica. Julgados procedentes os Embargos à Execução, foi interposta Apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, ao fundamento de que a prova dos autos é suficiente para que se conclua que a parte embargante não exerceu atividades sujeitas ao poder de polícia do IBAMA, no estabelecimento e no período constantes da Certidão de Dívida Ativa. III. Na hipótese dos autos, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência do fato gerador da TCFA, demandaria reexame das provas produzidas no processo, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 999.771/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2008; AgRg no REsp 1.241.832/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011; AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2011; AgRg no AREsp 605.160/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no REsp 1.492.630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.462.735/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgInt no REsp 1.620.353/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2016). IV. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.527.420/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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