- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA EXECUTADA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, em sede de Apelação em Embargos à Execução Fiscal movida pelo IBAMA, manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador, uma vez que, de acordo com a prova dos autos, a empresa executada não mais desenvolvia atividades potencialmente poluidoras ou utllizadoras de recursos naturais. II. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de fato gerador da TCFA, demandaria a revisão do quadro fático-probatório dos autos, providência não permitida, pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.492.630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.462.735/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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